PL 2497/2025
Acrescenta o § 8º ao art. 44 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), para explicitar o dever de garantia de acessibilidade em casas noturnas e estabelecimentos destinados à realização de festas e eventos sociais.
Aguardando Designação de Relator(a)
CCJC04 de setembro de 2025Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
Quem controla o rito
O presidente define se e quando a matéria entra na pauta.
Alinhamento geral ao governo
Sem movimentações registradas desde o início do monitoramento (jun/2026).
Dados primários: Dados Abertos da Câmara dos Deputados. Organização e monitoramento: Sólon.Ver atividade do Congresso